JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2014, p. 19/05/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. TEMA EXAUSTIVAMENTE ANALISADO PELA CORTE ESPECIAL. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 20/2004-STJ. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior concluiu que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/3/2010). 2. Posteriormente, a colenda Corte Especial ressalvou que as "Resoluções n. 4 e 7 de 2007 e 1 de 2008, editadas pelo STJ, não exigiram, expressamente, a anotação do número do processo na origem na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, diversamente do que faziam as normas antecedentes e fazem as subsequentes, de maneira que àquelas resoluções não se pode dar uma interpretação extensiva, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao contrário, quando deixaram de exprimir aquilo que normas anteriores, sobre a mesma matéria, exigiam expressamente, é muito razoável entender-se que tornaram facultativa a providência" (REsp 1.140.119/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 6/3/2012). 3. No caso dos autos, no momento da interposição do recurso especial estava em vigor a referida Resolução 20/2004 do Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de anotação do correto número do processo na Guia de Recolhimento da União - GRU. Desse modo, não há possibilidade de aplicação da exceção prevista no citado precedente jurisprudencial. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 750.197/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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