- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2014, p. 19/05/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. TEMA EXAUSTIVAMENTE ANALISADO PELA CORTE ESPECIAL. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 20/2004-STJ. 1. A Corte Especial deste Tribunal Superior concluiu que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/3/2010). 2. Posteriormente, a colenda Corte Especial ressalvou que as "Resoluções n. 4 e 7 de 2007 e 1 de 2008, editadas pelo STJ, não exigiram, expressamente, a anotação do número do processo na origem na guia de recolhimento do preparo do recurso especial, diversamente do que faziam as normas antecedentes e fazem as subsequentes, de maneira que àquelas resoluções não se pode dar uma interpretação extensiva, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao contrário, quando deixaram de exprimir aquilo que normas anteriores, sobre a mesma matéria, exigiam expressamente, é muito razoável entender-se que tornaram facultativa a providência" (REsp 1.140.119/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 6/3/2012). 3. No caso dos autos, no momento da interposição do recurso especial estava em vigor a referida Resolução 20/2004 do Superior Tribunal de Justiça, que previu a necessidade de anotação do correto número do processo na Guia de Recolhimento da União - GRU. Desse modo, não há possibilidade de aplicação da exceção prevista no citado precedente jurisprudencial. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 750.197/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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