- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO POR FATOS IDÊNTICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não demonstrado, pela prova pré-constituída, que os fatos pelos quais o paciente cumpriu pena no estrangeiro são idênticos aos que constam da denúncia do Ministério Público Federal, que inaugura ação penal aqui no Brasil, por associação criminosa (art. 288 do Código Penal), o pleito de trancamento da ação penal esbarra no óbice da dilação probatória, vedada em sede de habeas corpus, via restrita e mandamental. 3. Ausência de ilegalidade flagrante apta a fazer relevar a impropriedade da via ora eleita. 4. Writ não conhecido. (HC n. 228.916/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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