JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. GRAVIDADE DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. GUIA DE RECOLHIMENTO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos, dadas a natureza altamente danosa e a elevada quantidade da droga capturada em poder da associação criminosa - mais de 20 kg (vinte quilos) de cocaína -, a demonstrar a gravidade concreta e o risco de continuidade nas atividades ilícitas. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante toda a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva. 4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada impossibilidade de expedição da guia de recolhimento antes do trânsito em julgado da condenação, pois tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.484/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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