- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELA CORTE ESTADUAL ACERCA DA SITUAÇÃO PRISIONAL DE UM DOS PACIENTES. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO. 1. Não havendo qualquer pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da situação prisional de um dos pacientes, porquanto o habeas corpus impugnado foi lá impetrado apenas em favor de um dos segregados, mostra-se inviável a análise no presente mandamus da existência do aventado constrangimento ilegal suportado por aquele. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AVENTADA ILEGALIDADE. REDUÇÃO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA. ART. 387, § 2º, DO CPP. ALEGADA NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NO ARESTO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que aventa a ilegalidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado e ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP, visto que tais questões não foram objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator no aresto objurgado, que entendeu que o habeas corpus não seria a via adequada para revê- las, dada a incompetência deste STJ para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO DELITO. VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO MATERIAL TÓXICO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 2. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito. 3. A variedade, a quantidade e a natureza danosa de parte da droga capturada com o paciente, somados aos apetrechos utilizados no preparo do material tóxico, bem demonstram a gravidade concreta do delito que lhe é assestado e o risco efetivo de continuidade da atividade ilegal, justificando a preservação da segregação cautelar. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.516/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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