JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
20/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 20/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO, NESTA VIA RECURSAL, POR DEMANDAR REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em relação à prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, a 1a. Seção desta Corte, no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), firmou a tese repetitiva de que a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela ulterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). 2. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, tem-se que, na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional. 3. In casu, constou expressamente do acórdão recorrido que a possibilidade de redirecionamento contra a sucessora Giro Comércio de Pneus Ltda. se tornou conhecida em 10.10.2011, com a juntada aos autos da informação de reconhecimento da sucessão empresarial em outro feito. É este, pois, o termo a quo para o redirecionamento para a empresa sucessora, e não a citação da devedora originária. Logo, diante do deferimento do pedido de redirecionamento em 4.5.2012, realizando-se a citação em 16.8.2012, não se verifica o decurso do prazo quinquenal na espécie, de modo que não ocorreu a prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal. 4.Ademais, a alteração do julgado para acolher a tese de que, desde janeiro de 2003, se tornou conhecida a possibilidade de redirecionamento contra a sucessora implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a verificação da ocorrência ou não de sucessão empresarial apta a ensejar a responsabilidade prevista no art. 133 do Código Tributário Nacional demanda, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos. Nesse sentido: REsp. 1.728.236/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2018; AgInt no REsp. 1.709.793/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.5.2018; AgInt no REsp. 1.540.429/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 21.6.2017; e AgRg no AREsp. 452.037/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.9.2015. 6. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.384.958/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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