- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 18/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO NA MESMA LINHA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 1.201.993/SP - TEMA 444/STJ). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES E SOCIEDADES EMPRESARIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. No pertinente ao prazo prescricional para o redirecionamento do executivo fiscal, a Primeira Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.201.993/SP, Tema 444/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/5/2019, DJe 12/12/2019). 3. O Tribunal de origem, na mesma linha de raciocínio seguida pelo precedente repetitivo invocado, afastou a mencionada prescrição do crédito tributário, aplicando, no ponto, o princípio da actio nata, pois a Fazenda Pública não permaneceu inerte pelo prazo prescricional, ao contrário, após o período em que a execução fiscal esteve suspensa pela adesão da devedora originária ao programa de recuperação fiscal - Refis, comprovou a ocorrência de atos ilícitos indicadores do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, e, somente após caracterização da responsabilidade solidária dos ora recorrentes, é que surgiu a pretensão executiva da Fazenda, iniciando o fluxo do prazo prescricional. 4. Nesse cenário, diante do conjunto fático delineado no acórdão recorrido, observa-se que não decorreu o prazo prescricional para o redirecionamento do feito. 5. Quanto à responsabilização das empresas sucessoras e seus controladores para fins de redirecionamento da execução fiscal, o Tribunal de origem concluiu que a confusão patrimonial e os indícios da prática de atos em infração à lei perpetrados pelos sócios dessas pessoas jurídicas exigem igualmente que lhes seja estendida a responsabilidade tributária pelas dívidas ora executadas. A desconsideração da personalidade jurídica tem consequência específica, no presente caso, permitir que sejam alcançados os bens particulares do sócio, autorizando que seu patrimônio responda pelas dívidas da pessoa jurídica (CC, art. 50). Com efeito, as provas contidas nos autos selam o entendimento exteriorizado na decisão liminar, de que os requeridos formam um grupo econômico e engendram expedientes de toda ordem visando à proteção do patrimônio pessoal e à frustração da cobrança de créditos tributários. Os autos, portanto, desvelam indícios suficientes para embasar redirecionamento e a responsabilização tributária das empresas sucessoras e de seus controladores [A I] e [J I] - fls. 1.155/1.157. 6. Portanto, para modificar o entendimento do Tribunal acerca do reconhecimento da responsabilidade solidária, seria necessário, por parte desta Corte Superior, o reexame das questões fático-probatórias que levaram a instância originária a adotar tal entendimento, o que não é cabível em recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno dos particulares e sociedades empresariais a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.588.013/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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