JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
30/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, tratando-se de protesto irregular de duplicata, desprovida de causa ou não aceita, deve a parte responder por eventuais danos que tenha causado, em virtude desse protesto, pois assume o risco sobre eventuais danos que possam ser causados ao sacado. Assim, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A indenização por danos morais, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.274.503/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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