- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. DATA DA CITAÇÃO (ART. 219 DO CPC). SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É possível o juízo de prelibação realizado na origem adentrar o mérito do recurso especial, uma vez que o exame de admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. O Tribunal a quo decidiu que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, por força do art. 219 do CPC, ainda que se trate de obrigação ilíquida. 3. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ impõe a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 132.301/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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