- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2018
- Data de publicação
- 04/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2018, p. 04/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A solução adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos casos de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O instituto da exceptio non adimpleti contractus (art. 476, CC/2002) é adstrito ao campo obrigacional/contratual, não podendo ser aventado como hipótese justificadora para descumprimento de decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o art. 618, I, do CPC/1973, mesmo após a oposição dos embargos declaratórios, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 989.569/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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