- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. ESPECIFICIDADES DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA ORIGEM. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (20% incidentes sobre o valor da condenação) encontra-se em harmonia com os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, sua fixação somente comporta revisão por este Tribunal quando for feita em patamar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 267.301/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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