JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal" (AgRg no Ag 1315109/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011). 2. O acórdão recorrido firmou que, apesar de haver ação discutindo o débito em questão, bem como de ter sido deferido o depósito de valores que o insurgente entende como devidos, inviável o afastamento da mora, pois apesar de autorizado o depósito dos valores, estes não foram realizados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 350.109/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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