- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 20/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2021, p. 20/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS DE MORA. QUESTÃO DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NÃO-ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 494, II, e 518 do CPC e do art. 884 do Código Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A fim de que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, ou seja, que tenha sido emitido juízo de valor sobre a matéria federal tratada no dispositivo dito violado, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. O simples fato de o Tribunal a quo ter mencionado na ementa do acórdão que os dispositivos legais não foram violados não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 494, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tal como no caso o termo inicial dos juros de mora. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial, não basta a simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp 262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcáo, Primeira Turma, DJ 03/10/2005), o que não se deu na hipótese dos autos com relação à apontada vulneração ao art. 518 do CPC e ao art. 884 do Código Civil. Incidência da Súmula 284/STF. 6. A jurisprudência desta Casa possui entendimento firmado no sentido de que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.)
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