- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 07/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELA CORTE ESTADUAL PARA R$ 2.000,00, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA, QUE, DEVIDAMENTE SOPESADAS, NÃO SE RESTRINGEM AO VALOR DA CAUSA. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. No caso concreto, a Corte Estadual, sopesando as características da demanda (ação de anulação de débito fiscal - auto de infração no valor de 717.477,39), entendeu que a verba honorária fixada em 200,00 pelo juízo sentenciante, muito embora não se trate de demanda complexa e o valor da causa não tenha sido, em tempo, impugnado, não se afigurava adequada, majorando-a para R$ 2.000,00, valor este que não se mostra irrisório a ponto de reclamar a intervenção do STJ. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 194.642/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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