- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/05/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA DE APROXIMADAMENTE DE R$ 5.000.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 1% SOBRE ESTE VALOR. RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 2. Foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida; neste caso, o valor dado à causa chega à cifra de aproximadamente R$ 5.000.000,00, pelo que os honorários advocatícios fixados em 1% sobre este valor mostram-se razoáveis. 3. Repita-se que o trabalho profissional do Advogado ou Procurador Público deve ser remunerado com atenção à gravidade jurídica da demanda e o grau de zelo e de responsabilidade que se requer para o seu regular desempenho; essa orientação vale tanto para o causídico privado quanto para o representante judicial do Fisco, porquanto ambos são igualmente essenciais para o desenvolvimento da jurisdição. 4. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.439.955/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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