- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 18/06/2014
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. OFENSA AO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em Recurso Especial, o Estado de Pernambuco postula a anulação do acórdão de origem por omissão quanto ao exame dos questionamentos relativos à caracterização do direito líquido e certo e à razoabilidade das astreintes fixadas. 2. No acórdão de origem, a caracterização do direito líquido e certo está assentada sobre farta prova e premissas fático-probatórias cuja alteração é vedada na instância Especial por força da Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, a questão atinente à razoabilidade das astreintes cominadas fora objeto de atenção pela instância ordinária. 4. A pretensão de anulação do acórdão regional, em verdade, busca apenas a explicitação numérica dos dispositivos violados. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece como preenchido o requisito do prequestionamento pelo exame e debate efetivo sobre a matéria controvertida, dispensando a referência numérica explícita ao dispositivo legal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 467.414/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 18/6/2014.)
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