- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/04/2021, p. 16/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NOS INCISOS I E V DO ART. 1.030 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Dentre os fundamentos invocados para não admitir o recurso especial, um deles foi a adequação do acórdão recorrido à orientação sedimentada nesta Corte em recursos repetitivos (Temas 877 e 880). 2. O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido pela sua notória inadmissibilidade nesse fundamento. Ademais, não se cabe falar em fungibilidade no caso, em face da ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. Precedentes. 3. Não se ignora a natureza híbrida da decisão proferida na origem - com base nos incisos I e V do art. 1.030 do CPC -, porém a interposição conjunta de agravo em recurso especial com agravo interno, com base nos §§ 1º e 2º do referido artigo, caracteriza uma das exceções ao princípio da unirrecorribilidade recursal. Precedentes. 4. A Corte Especial reafirmou a orientação jurisprudencial no sentido de que a decisão agravada não pode ser dividida e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade. Isto é, o recorrente deve fazer a impugnação específica de todos os argumentos da decisão de inadmissibilidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.746.139/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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