JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
01/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 01/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC/2015. RECURSO INADEQUADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Dentre os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial manejado pelo ora agravante, um deles foi a adequação do acórdão recorrido às teses firmadas nos Temas 905/STJ e 810/STF. 2. Portanto, nesse fundamento, o juízo de admissibilidade foi realizado com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/15 ("negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos). 3. Contra decisão fundada em tal dispositivo, o Código de Ritos prevê a possibilidade de interposição de agravo interno, consoante o § 2º do supramencionado artigo legal ("§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021"). 4. O presente agravo não merece ser conhecido pela notória inadmissibilidade. Ademais, não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual. Precedentes. 5. Por outro lado, o fundamento da decisão agravada de que não foi demonstrada, no recurso especial, a divergência jurisprudencial através do cotejo analítico entre os julgados não foi objeto de impugnação no agravo em recurso especial. 6. Diante da ausência de impugnação adequada e específica a dois dos fundamentos, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.757.719/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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