JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
30/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 30/04/2014

Ementa

RECURSO EM "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. INVIABILIDADE DE APROFUNDAMENTO DE EXAME NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES RÉU FORAGIDO. PEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDA DIVERSA. INADEQUAÇÃO / INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. . 1. Os elementos informativos coletados no inquérito policial que serviram de lastro para o decreto preventivo demonstraram indícios suficientes de autoria delitiva do recorrente. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do recorrente, caracterizada pelo "modus operandi", perpetrado em comparsaria e com uso de arma de fogo, motivado por desavenças entre famílias, disparou diversas vezes contra as vítimas que saíam de um culto religioso, matando uma e lesionando gravemente a outra. 3. Além disso, a privação da liberdade tem por motivação, ainda, a reiteração de prática delituosa, pois o recorrente responde outra ação penal, também, por homicídio. 4. Improcede a alegação de delonga excessiva para o encerramento da instrução criminal, quando a eventual demora foi ocasionada pela complexidade do feito, pelo recorrente estar foragido e a necessidade de expedir carta precatória para a citação dos três denunciados, de modo que o feito segue seu curso dentro do viável, restando plausível, no momento, o não reconhecimento da ilegalidade aduzida. 5. Recurso em "habeas corpus" não provido, observando que o Juízo processante deverá dar, se o caso, celeridade no julgamento da ação penal. (RHC n. 44.963/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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