- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 29/04/2014
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO DE BENS. DOAÇÃO. MATRIMÔNIO ANTERIOR. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CLÁUSULA GENÉRICA. FRUTOS CIVIS. INCOMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. CONTA CONJUNTA NO EXTERIOR. INCONTROVÉRSIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE PARTILHA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA Nº 283/STF. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. FILHO COMUM. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE PACTO ANTENUPCIAL. SÚMULAS NºS 282, 356 E 284/STF. 1. O doador pode dispor em cláusula expressa a incomunicabilidade dos frutos de bem doado no benefício exclusivo do cônjuge beneficiário antes da celebração de casamento sob o regime de comunhão parcial dos bens. 2. O mandamento legal previsto no art. 265 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 1.669 do atual Código Civil), de natureza genérica, não veda previsão em sentido contrário. 3. A partilha de conta conjunta aberta no exterior é incontroversa nos autos, circunstância insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) rege as relações de família sob o prisma patrimonial. 5. Incide o óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, pois há fundamento autônomo inatacado no especial, a saber: a possibilidade de locupletamento ilícito do cônjuge varão de quantia pertencente ao casal. 6. O dever de prover o sustento da filha comum compete a ambos os genitores, cada qual devendo concorrer de forma proporcional aos seus recursos, circunstâncias e variáveis insindicáveis nesta instância especial. 7. A alegação de que os gravames da incomunicabilidade deveriam ter sido realizados através de pacto antenupcial ou registrados em cartório não foi prequestionado, inexistindo alegação de dispositivo legal violado nesse ponto, o que atrai o teor das Súmulas nºs 282, 356 e 284/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp n. 1.164.887/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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