JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/03/2018
Data de publicação
24/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/03/2018, p. 24/04/2018

Ementa

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DISSOLUÇÃO. DOAÇÃO EM DINHEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CLÁSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA DE BENS. DOCUMENTO PARTICULAR. PROVAS POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. EXAME. AUSÊNCIA. 1. No regime da comunhão parcial de bens, a cláusula de incomunicabilidade dos bens recebidos em doação por um dos cônjuges decorre da lei (art. 1659, inc. I, do Código Civil/2002), sendo desnecessária a inclusão dessa regra no contrato correspondente. 2. A comunicabilidade dos bens adquiridos na vigência do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens tem por lógica a idéia de participação mútua na formação do patrimônio do casal. 3. No caso de doação em dinheiro feita pelo genitor de um dos cônjuges para aquisição de imóvel, o documento particular para formalização do negócio jurídico (CC/2002, arts. 541, parágrafo único, e 221, parágrafo único) não se caracteriza como instrumento substancial do ato, admitindo-se que a transmissão seja comprovada por outros meios, em atenção ao princípio do que veda o enriquecimento sem causa. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido limitou-se a declarar não configurada a doação exclusivamente em razão de não ter sido ela formalizada por instrumento particular, sem examinar as demais provas dos autos que comprovariam ter sido o imóvel adquirido pelo pai e apenas registrado em nome da filha, tais como cheques dados em pagamento, declarações de vendedores e até mesmo reconhecimento do ex-cônjuge. 5. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim que, a partir do exame de todo o conjunto probatório dos autos, decida se o imóvel foi adquirido com recursos doados pelo genitor da ora recorrente, aplicando o direito à espécie. 6. Agravo interno e Recurso especial providos. (AgInt no REsp n. 1.351.529/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 24/4/2018.)
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