JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
12/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 12/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A natureza lesiva e a elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos com a recorrente - 302,58 g (trezentos e dois gramas e cinquenta e oito centigramas) de crack - somados às circunstâncias em que ocorridos os crimes - após denúncias anônimas de que na localidade era feito o comércio de drogas de forma habitual pelos acusados - são indicativos da gravidade concreta dos ilícitos que lhe são atribuídos, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde públicas. 3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio, não tem o condão de, por si sós, garantirem a revogação da medida constritiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da manutenção da prisão processual. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.845/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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