- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/08/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. EXPRESSIVA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSE DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DAS SUBSTÂNCIAS. CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 2. A diversidade e a expressiva quantidade de substâncias estupefacientes apreendidas na residência do acusado e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - negociando a venda do tóxico a outros dois indivíduos - são fatores que, somados à elevada quantia em dinheiro e aos apetrechos utilizados no preparo dos estupefacientes para posterior revenda encontrados em seu poder pela polícia, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo que comprovadas, não teriam, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO DELITO. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do delito cometido, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar a ordem e saúde pública. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 290.957/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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