- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE ÁUDIOS E RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS ANTERIORMENTE À DEFESA. TESE DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação à ampla defesa e ao contraditório no deferimento de juntada de áudios e relatórios de interceptação telefônica após a fase do art. 422 do Código de Processo Penal, pois tais documentos, desaparecidos durante a instrução, foram anteriormente disponibilizados à Defesa, que teria, inclusive, feito uso da prova. Também não se constata preclusão, uma vez que a juntada dos documentos foi requerida pelo Ministério Público desde a denúncia e já havia sido deferida pelo Juízo, em decisão fundamentada e não impugnada. 2. A arguição de ilegalidade da prova não merece acolhida, a uma, pela constatação das instâncias ordinárias no sentido de que tais provas já haviam sido deferidas pelo Juízo e colacionadas aos autos anteriormente; a duas, pela ausência de demonstração do prejuízo, por terem sido inclusive utilizadas pela Defesa. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 35.744/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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