- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 06/03/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA. JUNTADA DE MÍDIA FORNECIDA AO PARQUET POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA. IMAGENS CAPTADAS DO LOCAL DO CRIME. RELEVÂNCIA PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. CIÊNCIA DAS PARTES. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CONTEÚDO DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não se verifica nulidade ou cerceamento de defesa na admissão, pelo Magistrado singular, da juntada nos autos de mídia contendo, em tese, as imagens captadas pelo sistema de monitoramento do local onde o crime teria ocorrido, que foi entregue ao Ministério Público por pessoa não identificada. II - Em razão de sua relevância para a elucidação dos fatos, e atendendo a pedido do Ministério Público, o MM. Juiz admitiu a prova, determinando a remessa da mídia ao Instituto de Criminalística para degravação e perícia quanto ao seu conteúdo, consignando que, oportunamente, as partes poderiam se manifestar quanto ao seu teor. III - Os artigos 156, II, e 402, ambos do Código de Processo Penal, autorizam, expressamente, a produção de prova, tanto pelas partes, como pelo próprio Magistrado, ainda que de ofício, a qualquer tempo antes da sentença. IV - Não se vislumbra nulidade ou cerceamento de defesa no caso em apreço, considerando que a defesa teve ciência da juntada da mídia aos autos e se manifestou, requerendo o seu desentranhamento, bem como ainda terá a oportunidade para eventual produção de contraprova, preservando-se a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 104.969/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)
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