- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N.º 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS NO CÁLCULO DOS TRIBUTOS ELIDIDOS. DEBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI N. 10.522/02. RECURSO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia n.º 1.112.748/TO, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que incide o princípio da insignificância, no crime de descaminho, aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. As Turmas Criminais desta Corte Superior firmaram o entendimento no sentido de que "Não tem aplicação qualquer parâmetro diverso daquele fixado no recurso especial representativo de controvérsia, notadamente o de R$ 20.000,00 previsto na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que regulamenta não a Lei nº 10.522/02, mas o Decreto-Lei nº 1.569/77, e, além disso, autoriza a execução de valores inferiores àquele" (EDcl no REsp 1392760/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. As contribuições instituídas pela Lei n.º 10.865/04, nos termos do seu art. 2º, inciso III, não incidem sobre bens estrangeiros que tenham sido objeto de perdimento, motivo pelo qual "o montante do valor devido do crédito tributário, referente às mercadorias estrangeiras apreendidas, deve ser calculada sem a incidência do PIS e do COFINS" (REsp n.º 1.220.448/SP, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 18/04/2011.) 4. Considerando que o valor do tributo suprimido pelos Recorrentes, sem o cômputo de PIS e COFINS, foi de R$ 9.190,00, incide o princípio da insignificância, no caso. 5. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC n. 43.916/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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