JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
22/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 22/08/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. LEI N. 10.522/2002 E PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL DETERMINADO. I - O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas cujo resultado não represente carga de reprovabilidade significativa, capaz de repercutir de forma sensível na esfera social e no direito individual da vítima. II - Para a aplicação do princípio da insignificância, faz-se necessário o atendimento de quatro requisitos, quais sejam: i) mínima ofensividade da conduta; ii) inexistência de periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) inexpressividade da lesão jurídica. III - Adotada, com vista à uniformidade das decisões, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal que, apreciando a questão da aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, sedimentou ser cabível o reconhecimento do delito de bagatela aos débitos tributários que não ultrapassem o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em conformidade com o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as alterações trazidas pelas Portarias n. 75 e 130, do Ministério da Fazenda. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do Pretório Excelso. IV - Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0010383-54.2013.4.05.8100, em trâmite perante a 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. (RHC n. 45.633/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 22/8/2014.)
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