JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.154.752/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 269 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EX OFFICIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - com ressalva da posição pessoal da Relatora -, também nos casos de manejo do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, não ressalva, para a configuração da atenuante da confissão espontânea, que a admissão da prática do delito seja completa, explicitando todas as circunstâncias do fato criminoso. Também não exige que seja movida por um motivo moral, que demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. Portanto, na hipótese dos autos, diante das razões expostas, deve ser reconhecida a incidência da referida atenuante em favor do Paciente. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 5. A teor do enunciado da Súmula n.º 269 desta Corte Superior, a condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não constitui a hipótese dos autos. 6. Os julgadores, nas instâncias ordinárias, fixaram, motivadamente, a pena-base acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, consistente nos maus antecedentes do acusado. Assim, de modo escorreito, por ocasião da individualização da pena, observou-se adequadamente o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal, para a imposição do regime prisional mais gravoso. 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para, reconhecendo a confissão espontânea e compensando-a com a reincidência, fixar as penas do Paciente em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa. (HC n. 245.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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