JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
08/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORIGINAIS APRESENTADOS NO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos casos em que a parte interpõe o recurso via fax, o prazo para a apresentação dos originais, por ser contínuo, inicia-se no dia seguinte à data final do prazo do respectivo recurso, independente de ser dia útil ou não. Caso encerre em dia sem expediente forense, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. 2. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 311.385/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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