- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PRESENÇA. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS CONTRA A OFENDIDA. AMEAÇAS À VÍTIMA E AOS SEUS FAMILIARES PRÓXIMOS. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/06, a prisão preventiva poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". 2. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado da ordem judicial que o proibia de aproximar-se da sua ex-companheira e de com ela manter qualquer tipo de contato, voltou a agredi-la, física e verbalmente, na frente de seus filhos menores, ameaçando ainda o seu pai de morte, demonstrada está a imprescindibilidade da custódia para acautelar a ordem pública e social, protegendo a integridade física e psíquica da ofendida e de seus familiares e para fazer cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto. 3. O fato de o acusado encontrar-se foragido do distrito da culpa é motivo a mais a autorizar a preservação da medida de exceção na espécie, pois demonstra a sua necessidade para assegurar a aplicação da lei penal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 46.326/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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