- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PREJUDICADO. APELO JULGADO EM 20.2.2014. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. - Muito embora a sentença condenatória constitua novo título a embasar a prisão do réu, o indeferimento de direito de apelar em liberdade foi devidamente fundamentado, notadamente por inexistir qualquer alteração no conjunto fático que autorizasse a revogação da custódia cautelar, tendo o Magistrado feito menção expressa sobre o risco de reiteração delitiva, destacando que "o Réu tem conduta criminosa reiterada, inclusive em crimes de natureza diversa", além de asseverar que "o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade", não se podendo falar em ausência de fundamentação do decisum ou em ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. - Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, como consignou o magistrado singular, inexiste constrangimento na utilização de fundamentos que justificaram a imposição da custódia cautelar na prolação da sentença para negar o direito de apelar em liberdade, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado, que teve vários pedido de revogação da segregação antecipada indeferidos, permanecendo preso durante todo o curso do processo. - Não tendo sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, fica inviabilizada a completa análise dos fundamentos adotados na decisão que decretou a segregação antecipada, evidenciado, também, a deficiente instrução do mandamus. - Prejudicada a alegação de excesso de prazo para julgamento da apelação, tendo em vista o julgamento do recurso em 20.2.2014, tendo sido negado provimento pelo Tribunal a quo. Recurso desprovido. (RHC n. 45.400/PA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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