- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente, preso em flagrante no dia 05/10/2012, foi condenado, em primeira instância, à pena de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 600 dias-multa, porque surpreendido com 14 pedras de crack, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 2. O Tribunal de origem manteve a segregação processual do Recorrente, porque presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ante a possibilidade de reiteração delitiva, ocasião em que recomendou que a custódia cautelar fosse cumprida em estabelecimento compatível com o regime intermediário. 3. O Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08). 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 43.873/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.