- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS ANTES DA LEI N. 12.015/2009. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COMO CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009 não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do Código Penal, mas apenas a deslocou para o art. 213 do Estatuto Repressivo, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). - Todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de crime único não implica em desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro. - Assim, agiu com acerto o Tribunal de origem que manteve a exclusão da pena referente ao crime de atentado violento ao pudor, efetuada pelo Juízo da execução, contudo considerou o fato do agente ter praticado com a vítima sexo oral e anal como circunstância desfavorável no crime de estupro, aumentando a pena-base. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 212.305/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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