- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. TESES ABSOLUTÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, consistente em abordar as vítimas mulheres, na companhia de outros 2 (dois) indivíduos, em concurso de agentes, montados em motocicletas, mediante ameaça por arma de fogo de uso restrito, evidencia a sua periculosidade, além da reiteração delitiva. Precedentes. III - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. IV - As demais alegações do Recorrente, a saber, inexistência de prova da sua ligação com os demais crimes que lhe são imputados; ausência de materialidade delitiva; inconsistências quanto ao fato de a arma apreendida ter sido empregada no cometimento dos crimes; divergências sobre as datas e horários dos demais crimes que lhe foram atribuídos, bem como nos depoimentos das vítimas, quanto ao reconhecimento dos Acusados, à cor da motocicleta e à arma utilizadas nos roubos, constituem temas cuja análise é incabível em sede de habeas corpus, porquanto demandam apreciação dos fatos e provas a serem produzidos durante a fase instrutória da ação penal. V - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. VI - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 44.808/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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