- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS E ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E PELA REITERAÇÃO DELITIVA DOS ACUSADOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. CRIME CONTINUADO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e a periculosidade do Recorrente, evidenciadas no modus operandi da prática criminosa, consistente em surpreender a vítima durante a travessia de uma passarela, a fim de roubar-lhe os bens, em concurso de agentes e mediante ameaça por arma de fogo, evidencia a periculosidade dos Recorrentes, além da reiteração delitiva. Precedentes. III - Dadas tais circunstâncias, devidamente consideradas pelo Tribunal de origem, as quais demonstram a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. IV - O reconhecimento do crime continuado consiste em providência incabível em sede de habeas corpus, porquanto demanda apreciação dos fatos e provas a serem produzidos durante a fase instrutória da ação penal. V - Ainda que assim não fosse, a tese da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau, porquanto matéria de mérito da ação penal, nem pelo Tribunal competente, o que impede o exame da questão nesta oportunidade, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. VI - Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC n. 40.282/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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