JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2. PRISÃO CAUTELAR. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ART. 310, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 4. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. A Lei n. 12.403/2011, que deu nova redação ao art. 310 do Código de Processo Penal, prescreve que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, em decisão fundamentada, deverá converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, o Juiz, sem provocação, poderá decretar a prisão preventiva, sempre que entender necessária a medida, porque sua atuação está respaldada pela lei, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual. 3. Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se justificada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da reiteração delitiva, porquanto constatado que o recorrente já responde a outras ações penais. 4. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 45.237/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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