- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/04/2014, p. 14/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECEIO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da custódia cautelar deve atender aos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos concretos indicadores da necessidade da segregação provisória, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão do Recorrente em base empírica idônea, consignando que "o paciente possui outras anotações criminais em relação a diversos delitos, inclusive tendo sido beneficiado com liberdade provisória em 07/03/2013, pouco mais de 02 (dois) meses antes da suposta prática do crime em apreço", o que demonstra fundado receio de reiteração delitiva. 3. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando as circunstâncias delineadas nos autos demonstram sua insuficiência para o acautelamento da ordem pública. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 40.646/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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