- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, §§ 2.° E 4.º, I, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. (3) APLICAÇÃO DO § 2.° DO ART. 155 DO CP. SUBSTITUÍDA A PENA DE RECLUSÃO POR DETENÇÃO. ADEQUAÇÃO. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Não constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base considerar a circunstância judicial relativa às consequências do crime como desfavorável, notadamente porque, na espécie, não arrola o juiz particularidade fática capaz de dar supedâneo às suas considerações (a vítima não recuperou os bens subtraídos). 3. A ausência de justificativa pelo Juízo, quanto à escolha de uma das formas de privilégio previstas no artigo 155, § 2.°, do Código Penal, viola o princípio do livre convencimento motivado, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, contudo, não é o que ocorre na espécie. In casu, fica mantida a aplicação do art. 155, § 2.°, do Código Penal, nos termos do decisum prolatado pela Corte estadual (substituição da pena de reclusão por detenção), eis que a fundamentação apresentada revela-se idônea. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena-base para 2 (dois) anos de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 248.367/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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