- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/06/2014, p. 04/08/2014
HABEAS CORPUS. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INCREMENTO JUSTIFICADO. (3) APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. (4) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. INVIABILIDADE. (5) WRIT, EM PARTE, PREJUDICADO, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente. Na espécie, verifica-se que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos para exasperar a pena-base, que revelam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente. 3. Para a concessão do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor. Não preenchido o último requisito legal mencionado, e consideradas as circunstâncias do crime, não há ilegalidade na vedação do benefício. 4. Presente circunstância judicial desfavorável, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal. Ademais, o paciente foi beneficiado com a progressão para o regime aberto. 5. Habeas corpus prejudicado quanto ao regime inicial de cumprimento da pena e, no mais, não conhecido. (HC n. 284.326/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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