- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, COMBINADO COM ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade. IV - Demonstrados os requisitos necessários para a manutenção da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Paciente, evidenciada no modus operandi da prática criminosa, consistente na tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e por impossibilitar a defesa da vítima, praticado pelo Paciente e outro comparsa, em que efetuaram múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como pela reiteração delitiva. Precedentes. V - O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória. VI - Dadas as circunstâncias anteriormente destacadas, as quais demonstram a necessidade e adequação da segregação cautelar do Paciente, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, apontadas nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Penal, no que se refere à garantia da ordem pública no caso dos autos (v.g. HC 268.275/MG. 5ª T, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.06.13, DJe 13.06.13 e RHC 39449/MG, 5ª T, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 05.09.13 e DJe 11.09.13). VI - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.147/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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