JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. DELITO PRATICADO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS BRANDO. PROPENSÃO À PRATICAS DELITUOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. IV - Presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Paciente evidenciada pela reincidência específica e maus antecedentes, bem como no fato de ter praticado o delito quando em cumprimento de pena por outro crime em regime mais brando. Precedentes. VI - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 279.307/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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