- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 02/06/2014
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS DO FALECIDO. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA TESE DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ARTS. ANALISADOS: 884, CC/02; 471, CPC. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais, distribuída em 11/09/2003, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 07/08/2012. 2. A controvérsia cinge-se a decidir se houve, na fase de cumprimento de sentença, equívoco na forma de cálculo da correção monetária, relativamente à compensação por danos morais, bem como da pensão estabelecida para os filhos da primeira recorrida, com a consequente ofensa à coisa julgada. 3. À luz do que dispõe o enunciado da súm. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 4. Todavia, quando na sentença exequenda o Juiz, expressamente, faz constar que o valor devido a título de compensação por danos morais deve ser atualizado a partir do ajuizamento da ação, em atenção ao art. 1º da Lei 6.899/81, não há como alterar o termo inicial de incidência da correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 5. No que tange ao cálculo da pensão devida aos filhos do falecido, não há qualquer interesse da recorrente na reforma do acórdão, haja vista ter o Tribunal de origem acolhido a sua tese para afastar a ordem de transferência da quota-parte devida a um filho para os demais, quando aquele atingir a maioridade. 6. Mantido integralmente o acórdão recorrido - justamente porque respeitados, na fase de cumprimento de sentença, os limites estabelecidos no título executivo - não há falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em violação do art. 471 do CPC. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.335.227/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/6/2014.)
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