- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO DO BANCO E INDENIZAÇÃO A SER PAGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO DO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ LIQUIDADA. 1. Afasta-se a alegada negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando nenhum vício que possa nulificar o acórdão. 2. Não há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada a obstar a compensação se, antes da sentença, não havia crédito a ser compensado. 3. Prevendo o título judicial que o valor da indenização por dano moral devida pelo banco e objeto do cumprimento de sentença corresponde a 30% do valor atualizado da execução pela instituição ajuizada, somente é possível calcular esse percentual se já liquidada a sua base de cálculo. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.415.721/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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