JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
17/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 17/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO DEMONSTRADA PELA PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO PERPETRADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, COM ARROMBAMENTO E ENVOLVIMENTO DE UM MENOR DE IDADE. RISCO CONCRETO DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. RECURSO DESPROVIDO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, deve ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), as exigências do art. 312 do CPP. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social, em razão das circunstâncias do caso concreto que retratam a periculosidade do recorrente, considerando o modus operandi do delito, praticado com arrombamento de estabelecimento comercial e envolvimento de um menor de idade. - A prisão cautelar justifica-se também para evitar a reiteração delitiva, pois o recorrente respondeu a três procedimentos de apuração de ato infracional equiparado a crimes patrimoniais, circunstâncias que revelam a real possibilidade de que, se solto, volte a delinquir - Conquanto os atos infracionais equiparados a crimes contra o patrimônio praticados pelo recorrente não possam ser considerados para fins de reincidência, ou mesmo como maus antecedentes, servem para evidenciar o risco concreto da prática de novos delitos, uma vez que demonstram ser rotina na vida do agente o cometimento de ilícitos. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 43.350/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 17/9/2014.)
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