- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 26/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.- "O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA" (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, Relª. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 14.12.2012, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC). 2.- Compete à Justiça Federal decidir sobre a exclusão de ente federal da relação processual e definir a competência para o julgamento da causa, descabendo, a respeito da questão, novo exame pela Justiça comum estadual. Súmulas 150, 224 e 254/STJ. 3.- Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.428.125/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 26/5/2014.)
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