- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E OBSERVÂNCIA AO TEMPO DE ESPERA EM AGÊNCIA BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE LEI LOCAL COM DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO DO EXAME NESTA SEDE. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do Acórdão recorrido. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de especial. 4.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 5.- Em âmbito de recurso especial, não basta à parte alegar a ocorrência das hipóteses do permissivo constitucional, sendo indispensável seja deduzida a necessária fundamentação, com a finalidade de demonstrar o cabimento do recurso e o desacerto do Acórdão impugnado. Incidente, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do excelso Supremo Tribunal Federal. 6.- Inviável o exame da questão relativa à incompatibilidade da legislação estadual com as disposições de Lei Federal em sede de Recurso Especial. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 386.769/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.