- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO INTERNO - AGRAVO - LOCAÇÃO - RENOVATÓRIA - ARTIGOS 458 E 535, DO CPC. - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - REEXAME DE PROVAS - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos artigos 458 e 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A verificação sobre as alegações da recorrente exige o reexame do quadro fático-probatório, o que não se admite por força do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Dissídio jurisprudencial que não restou comprovado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 457.550/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 19/5/2014.)
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