JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
15/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2021, p. 15/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. AGRAVO DO ARTIGO 1042 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA CORTE ESPECIAL (QO NO AG 1.154.599/SP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS APLICADOS À INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Eventual equívoco na aplicação da tese sufragada no recurso repetitivo ao caso concreto deve ser impugnado mediante interposição de agravo regimental/interno junto à instância a quo. Precedentes. 2. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao apelo especial foi fundamentada no entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.001.779/DF (Tema 239), representativo de controvérsia. Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.704.833/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)
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