- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 2.000,00). REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC, diante da ocorrência de omissão no julgado não influi no julgamento da causa, na medida em que não foi levantada nas razões do Recurso Especial, configurando-se verdadeira inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 2. A revisão do valor fixado a título de multa em decorrência do descumprimento de decisão judicial, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, e ao caráter pedagógico da indenização. 3. Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp n. 446.099/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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