- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STJ. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - O presente agravo não deve ser conhecido quanto à irresignação em torno de verbetes sumulares nem sequer aplicados ao caso pela decisão agravada. Enunciado n. 284 da Súmula do STF. - A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado atrai a incidência do aludido verbete ao apelo nobre. - É inviável o exame de suposta violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. - O recurso especial também não prospera quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que: (a) paradigmas consubstanciados em decisões monocráticas não permitem a abertura da instância especial pela divergência; (b) "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial"; e (c) o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional requer a realização de cotejo analítico entre o aresto recorrido e paradigmas, e não a mera transcrição de ementas. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 14.690/PI, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.