- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2020
- Data de publicação
- 05/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/02/2020, p. 05/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO BANCO, DETERMINADA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se vislumbra, uma vez rebatido, pela Corte estadual, o argumento de que omisso o acórdão quanto à necessidade de apresentação de quadro societário atualizado do executado e de prévia oitiva das pessoas chamadas a responder pelo débito. 2. No que diz respeito à aventada ilegitimidade passiva ad causam do ora agravante (sob o argumento de não ser mais sócio do banco executado, tendo se retirado e renunciado ao cargo de diretor em maio de 1999), constata-se que o óbice da Súmula 7/STJ inviabiliza o exame da controvérsia. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ: (i) "sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa"; e (ii) "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 29.06.2018). 4. A Corte estadual atestou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, razão pela qual considerou incidente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica à espécie, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
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